O que foi decidido
Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa. O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF.
Tese fixada
Nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF (2).
Matéria: Organização dos Poderes
Legislação discutida
CF, art. 102, I, “r”; 103-B, § 4º; 130-A, § 2º; RICNJ, art. 106
- art. 102
- art. 106
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre cnj e cnmp: competência do stf e art. 106 do ricnj?
Nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF (2).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 102, I, “r”; 103-B, § 4º; 130-A, § 2º; RICNJ, art. 106
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1000 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no Rcl 33459.
Fonte oficial
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