O que foi decidido
O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
Matéria: Procuração; Advocacia; Tribunal de Contas
Legislação discutida
Lei 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), art. 7º, XIII
- art. 7
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ausência de procuração e vista dos autos?
O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), art. 7º, XIII
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 614 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no MS 26772.
Fonte oficial
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