O que foi decidido
O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais
Legislação discutida
CF, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/1950, art. 12.
- art. 5
- art. 12
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre assistência judiciária gratuita: art. 12 da lei 1.060/1950 e recepção?
O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/1950, art. 12.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 811 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 249003.
Fonte oficial
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