O que foi decidido
Por não ser auto-aplicável a norma do art. 37, XI, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98 — haja vista que a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal depende de lei formal de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal —, e, em razão da inexistência dessa fixação, continua em vigor a redação primitiva desse dispositivo.
Tese fixada
A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, decorrente da redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, condiciona-se à fixação do subsídio, mediante lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que definido o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual.
Matéria: Eficácia e Aplicabilidade de Normas Constitucionais; Organização do Estado; Servidores Públicos; Sistema Remuneratório; Subteto Salarial
Legislação discutida
CF/1988, art. 37, XI; EC 19/1998; CPC/1973, art. 543-B
- art. 37
- art. 543
- CF
- CPC
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre art. 37, xi, da cf e não auto-aplicabilidade?
A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, decorrente da redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, condiciona-se à fixação do subsídio, mediante lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que definido o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 37, XI; EC 19/1998; CPC/1973, art. 543-B
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 592 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 419922.
Fonte oficial
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