O que foi decidido
A expressão "qualquer pessoa" contida no art. 189, I do Decreto-lei 7.661/45 ("Será punido com reclusão de um a três anos: I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa."), não inclui o síndico da massa falida, que se presume pessoa idônea e merecedora da confiança do magistrado. Quanto a ele, aplica-se a conduta prevista no art. 168, § 1º , II do CP ("Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção ... § 1º A pena é aumentada ... , quando o agente recebeu a coisa: ... II - na qualidade de ... síndico ...").
Matéria: Conflito de jurisdição; Crime falimentar
Legislação discutida
CP, art. 168, § 1º, II. Decreto-lei 7.661/1945, art. 189, I.
- art. 168
- art. 189
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre apropriação indébita e crime falimentar?
A expressão "qualquer pessoa" contida no art. 189, I do Decreto-lei 7.661/45 ("Será punido com reclusão de um a três anos: I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa."), não inclui o síndico da massa falida, que se presume pessoa idônea e merecedora da confiança do magistrado. Quanto a ele, aplica-se a conduta prevista no art. 168, § 1º , II do CP ("Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção ... § 1º A pena é aumentada ... , quando o agente recebeu a coisa: ... II - na qualidade de ... síndico ...").
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP, art. 168, § 1º, II. Decreto-lei 7.661/1945, art. 189, I.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 79 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 75021.
Fonte oficial
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