Art. 538 do Código Civil
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Ler o Art. 538 do Código Civil na íntegra.
Art. 539 do Código Civil
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Ler o Art. 539 do Código Civil na íntegra.
Art. 540 do Código Civil
A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto. Ler o Art. 540 do Código Civil na íntegra.
Art. 541 do Código Civil
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Ler o Art. 541 do Código Civil na íntegra.
Art. 542 do Código Civil
A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Ler o Art. 542 do Código Civil na íntegra.
Art. 543 do Código Civil
Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. Ler o Art. 543 do Código Civil na íntegra.