Jurisprudência sobre o art. 6
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 6 se encaixa no L12414
Este artigo integra o SPC/SERASA, instituído pela Lei 12.414/2011. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 6 do L12414?
Art. 6º Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado: I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação; II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato; III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas; IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos. V - cópia de texto com o sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com gestores, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) VI - confirmação de cancelamento do cadastro. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) § 1º É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado previsto no inciso II do art. 5º . § 2º O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias. § 2º O prazo para atendimento das informações de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo será de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
A que lei pertence o art. 6 do L12414?
Ao SPC/SERASA, instituído pela Lei 12.414/2011.
Onde conferir a redação vigente do art. 6 do L12414?
No portal do Planalto, na página oficial do SPC/SERASA. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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