Jurisprudência sobre o art. 5
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 5 se encaixa no L12414
Este artigo integra o SPC/SERASA, instituído pela Lei 12.414/2011. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 5 do L12414?
Art. 5º São direitos do cadastrado: I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado; I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento; II - acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação; III - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento; V - ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados. § 1º (VETADO) . § 2º (VETADO) . § 3º O prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) § 4º O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) § 5º O cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) § 6º O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) I - encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) § 7º O gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) § 8º O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
A que lei pertence o art. 5 do L12414?
Ao SPC/SERASA, instituído pela Lei 12.414/2011.
Onde conferir a redação vigente do art. 5 do L12414?
No portal do Planalto, na página oficial do SPC/SERASA. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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