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LC220Lei Complementar 220/2025

Art. 6 do LC220Sistema Nacional de Educação

Art. 6º No âmbito do SNE, compete aos Estados: I - coordenar, regular, avaliar e supervisionar os sistemas estaduais de ensino; II - pactuar com seus Municípios a oferta de educação escolar pública obrigatória em seu território, especialmente no que se refere ao ensino fundamental, de responsabilidade comum das 2 (duas) instâncias; III - articular o planejamento e o funcionamento de sua rede de educação básica com as redes dos Municípios, de modo a assegurar a continuidade da trajetória escolar dos estudantes ao longo de suas etapas; IV - prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para promover a equalização de oportunidades educacionais e a oferta de educação básica pública de qualidade; V - articular suas políticas de desenvolvimento da educação profissional e tecnológica e da educação superior com as da União e com as de suas redes de educação básica e as de seus Municípios; VI - desenvolver sistemas próprios de avaliação da educação básica, em articulação com os Municípios, integrados ao sistema nacional de avaliação da educação básica; VII - assegurar a integração entre seus sistemas próprios de educação profissional e tecnológica e o respectivo sistema nacional de avaliação; VIII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Estadual de Educação, a partir de metodologia definida em colaboração com os Municípios, compatível com a metodologia de monitoramento do PNE; IX - integrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde; X - criar e manter a respectiva Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), de que trata o art. 12 desta Lei Complementar; XI - cooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar; XII - considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei Complementar.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 6

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 6 se encaixa no LC220

Este artigo integra o Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 6 do LC220?

Art. 6º No âmbito do SNE, compete aos Estados: I - coordenar, regular, avaliar e supervisionar os sistemas estaduais de ensino; II - pactuar com seus Municípios a oferta de educação escolar pública obrigatória em seu território, especialmente no que se refere ao ensino fundamental, de responsabilidade comum das 2 (duas) instâncias; III - articular o planejamento e o funcionamento de sua rede de educação básica com as redes dos Municípios, de modo a assegurar a continuidade da trajetória escolar dos estudantes ao longo de suas etapas; IV - prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para promover a equalização de oportunidades educacionais e a oferta de educação básica pública de qualidade; V - articular suas políticas de desenvolvimento da educação profissional e tecnológica e da educação superior com as da União e com as de suas redes de educação básica e as de seus Municípios; VI - desenvolver sistemas próprios de avaliação da educação básica, em articulação com os Municípios, integrados ao sistema nacional de avaliação da educação básica; VII - assegurar a integração entre seus sistemas próprios de educação profissional e tecnológica e o respectivo sistema nacional de avaliação; VIII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Estadual de Educação, a partir de metodologia definida em colaboração com os Municípios, compatível com a metodologia de monitoramento do PNE; IX - integrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde; X - criar e manter a respectiva Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), de que trata o art. 12 desta Lei Complementar; XI - cooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar; XII - considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei Complementar.

A que lei pertence o art. 6 do LC220?

Ao Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Capítulo: "DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS".

Onde conferir a redação vigente do art. 6 do LC220?

No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Educação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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