Jurisprudência sobre o art. 5
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 5 se encaixa no LC220
Este artigo integra o Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 5 do LC220?
Art. 5º No âmbito do SNE, compete à União: I - coordenar o SNE e efetuar a formulação democrática da política nacional de educação; II - coordenar, regular, avaliar e supervisionar o sistema federal de ensino; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas a assegurar a oferta de educação básica pública de qualidade, com base no Custo Aluno Qualidade (CAQ); IV - manter os sistemas nacionais de avaliação da educação básica e da educação profissional e tecnológica, em colaboração com os entes federados subnacionais, e manter os sistemas nacionais de avaliação da educação superior em nível de graduação e de pós-graduação; V - promover a articulação entre os sistemas nacionais de avaliação da educação básica e da educação profissional e tecnológica e os sistemas próprios dos entes federados subnacionais; VI - promover a articulação das políticas de desenvolvimento da educação superior das redes pública e privada; VII - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do PNE, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as demais instâncias previstas nas leis instituidoras dos planos nacionais de educação; VIII - criar e manter a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), de que trata o inciso I do caput do art. 12 desta Lei Complementar; IX - manter sistemas de informações e estatísticas educacionais para subsidiar o planejamento da oferta e a pactuação entre os entes federados, no âmbito das instâncias permanentes de pactuação previstas no art. 12 desta Lei Complementar; X - organizar, normatizar, coordenar e supervisionar a interoperabilidade dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, bem como o compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), de que trata o art. 24 desta Lei Complementar; XI - promover o uso estratégico de dados na gestão educacional; XII - prestar assistência técnica aos entes subnacionais para a interoperabilidade dos dados dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino a serem compartilhados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar; XIII - considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Lei Complementar; XIV - apoiar a oferta, a manutenção e o desenvolvimento da educação escolar das populações do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A que lei pertence o art. 5 do LC220?
Ao Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Capítulo: "DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS".
Onde conferir a redação vigente do art. 5 do LC220?
No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Educação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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