Jurisprudência sobre o art. 50
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 50 se encaixa no LC220
Este artigo integra o Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 50 do LC220?
Art. 50. São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Básica: I - aferir a qualidade da educação básica com base no nível de desempenho e na equidade dos sistemas de ensino e de suas instituições públicas e privadas de ensino; II - avaliar as instituições de educação básica, públicas e privadas, contemplando a análise global e integrada das dimensões de gestão, de infraestrutura, de recursos e de resultados de aprendizagem; III - produzir insumos para o planejamento de políticas educacionais nos sistemas de ensino e de ações nas instituições de ensino; IV - produzir e divulgar dados e informações que contribuam para o aprimoramento, a transparência e o controle social das políticas educacionais, orientando sua formulação e revisão. § 1º A avaliação a que se refere o caput deste artigo produzirá, no máximo, a cada 2 (dois) anos: I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos de cada escola em cada ano escolar periodicamente avaliado, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; II - indicadores de avaliação institucional, referentes a características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. § 2º O processo nacional de avaliação da educação básica terá como referência o padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica, pactuado no âmbito da Cite. Subseção III Da Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica
A que lei pertence o art. 50 do LC220?
Ao Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Capítulo: "DAS FUNÇÕES INTEGRADORAS".
Onde conferir a redação vigente do art. 50 do LC220?
No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Educação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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