Jurisprudência sobre o art. 26
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 26 se encaixa no LC220
Este artigo integra o Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 26 do LC220?
Art. 26. A Inde compreende: I - a instituição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o Identificador Nacional Único do Estudante (Inue), de uso obrigatório em todas as bases de dados e registros administrativos dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de assegurar a interoperabilidade dos dados educacionais; II - a instituição de conjuntos mínimos de dados de gestão a serem compartilhados; III - a definição de padrão nacional de interoperabilidade, que contemplará protocolos técnicos, modelos de dados, mecanismos de autenticação, validação, integridade e segurança da informação; IV - o compartilhamento dos dados da educação por meio de plataforma nacional; V - a promoção da transparência na disponibilidade e no acesso aos dados educacionais, respeitados os princípios da publicidade, da legalidade, da proteção de dados pessoais e da segurança da informação. § 1º A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, promoverá a atualização e a revisão dos conjuntos mínimos de dados educacionais, sempre que necessário. § 2º O Inue, entre outras finalidades, poderá ser utilizado para a consolidação de indicadores nacionais e regionais sobre fluxo escolar, permanência, mobilidade estudantil, trajetória escolar, evasão e resultados, de forma a subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas de educação. § 3º O disposto neste artigo é de observância obrigatória por todos os entes federados e suas administrações autárquicas e fundacionais, bem como por estabelecimentos educacionais privados e comunitários, no que couber.
A que lei pertence o art. 26 do LC220?
Ao Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Capítulo: "DAS FUNÇÕES INTEGRADORAS".
Onde conferir a redação vigente do art. 26 do LC220?
No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Educação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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