Jurisprudência sobre o art. 12
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 12 se encaixa no LC220
Este artigo integra o Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 12 do LC220?
Art. 12. São instâncias permanentes de pactuação do SNE: I - a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), instância de âmbito nacional responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação das 3 (três) esferas da Federação; II - a Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), instância de âmbito estadual responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação de cada Estado e de seus Municípios. § 1º As comissões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo: I - são criadas por ato do respectivo Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar; II - têm sua organização e funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado consensualmente; III - têm suas deliberações registradas em atas lavradas conforme seu regimento interno e publicadas em seu sítio eletrônico; IV - são autorizadas a instituir subcomissões temporárias para tratar, respectivamente, de temas nacionais e subnacionais da educação; V - podem organizar, assim como suas subcomissões, grupos de trabalho, de acordo com temas específicos, com a participação de especialistas e de representantes da sociedade civil organizada. § 2º As comissões intergestores tripartites ou bipartites da educação já criadas ou que venham a ser criadas por lei federal ou estadual para programas e ações específicas são consideradas subcomissões, respectivamente, da Cite e da Cibe, observadas as atribuições previstas nas respectivas leis de criação e as disposições desta Lei Complementar. § 3º As competências atribuídas à Cite e à Cibe, respectivamente, nos arts. 13 e 14 desta Lei Complementar, como instâncias de articulação, negociação e pactuação, não implicam a aprovação ou a submissão a essas comissões, pelos entes federados, de suas políticas, programas ou ações educacionais.
A que lei pertence o art. 12 do LC220?
Ao Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Capítulo: "DAS FUNÇÕES INTEGRADORAS".
Onde conferir a redação vigente do art. 12 do LC220?
No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Educação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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