Jurisprudência sobre o art. 88-F
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 88-F se encaixa no DL73
Este artigo integra o Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 88-F do DL73?
Art. 88-F. O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste Decreto-Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições estabelecidas em contrato de participação, os valores referentes: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) I – ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) II – ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) III – ao pagamento da taxa de administração devida à administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) IV – a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 1º A contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas será apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do CNSP e com o contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 2º Somente serão consideradas encargos do grupo de proteção patrimonial mutualista as despesas especificadas em regulamentação do CNSP e expressamente previstas no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 3º A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 4º Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 5º Paga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao participante contra o autor do dano. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 6º O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos grupos de proteção patrimonial, as quais devem ser compatíveis e proporcionais aos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
A que lei pertence o art. 88-F do DL73?
Ao Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Capítulo: "DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA".
Onde conferir a redação vigente do art. 88-F do DL73?
No portal do Planalto, na página oficial do Seguros Privados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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