Jurisprudência sobre o art. 88-E
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 88-E se encaixa no DL73
Este artigo integra o Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 88-E do DL73?
Art. 88-E. Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 1º As associações de que trata este Capítulo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) I – deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) a) os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) b) os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) II – observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) III – atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) IV – deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) V – poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 2º O contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 3º As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 4º O cadastro de que trata o § 3º deste artigo poderá ser substituído por regime de credenciamento pela Susep, no prazo e na forma disciplinados pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 5º O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
A que lei pertence o art. 88-E do DL73?
Ao Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Capítulo: "DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA".
Onde conferir a redação vigente do art. 88-E do DL73?
No portal do Planalto, na página oficial do Seguros Privados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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