Jurisprudência sobre o art. 3
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 3 se encaixa no L10779
Este artigo integra o Seguro-Defeso do Pescador Artesanal, instituído pela Lei 10.779/2003. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 3 do L10779?
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025) I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público; II - à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026) III - ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026) § 1º Além das sanções estabelecidas no caput, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026) § 2º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
A que lei pertence o art. 3 do L10779?
Ao Seguro-Defeso do Pescador Artesanal, instituído pela Lei 10.779/2003.
Onde conferir a redação vigente do art. 3 do L10779?
No portal do Planalto, na página oficial do Seguro-Defeso do Pescador Artesanal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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