Jurisprudência sobre o art. 16
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 16 se encaixa no L9537
Este artigo integra o Segurança do Tráfego Aquaviário, instituído pela Lei 9.537/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 16 do L9537?
Art. 16. A autoridade marítima pode adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão do certificado de habilitação; II - apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação; III - embargo de construção, reparo ou alteração das características de embarcação; IV - embargo da obra; V - embargo de atividade de mineração e de benfeitorias realizadas. § 1° A imposição das medidas administrativas não elide as penalidades previstas nesta Lei, possuindo caráter complementar a elas. § 2° As medidas administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.
A que lei pertence o art. 16 do L9537?
Ao Segurança do Tráfego Aquaviário, instituído pela Lei 9.537/1997. Capítulo: "Das Medidas Administrativas".
Onde conferir a redação vigente do art. 16 do L9537?
No portal do Planalto, na página oficial do Segurança do Tráfego Aquaviário. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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