Jurisprudência sobre o art. 47
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 47 se encaixa no LRF
Este artigo integra o Responsabilidade Fiscal (LRF), instituído pela Lei Complementar 101/2000. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 47 do LRF?
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição. Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado; II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação; III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
A que lei pertence o art. 47 do LRF?
Ao Responsabilidade Fiscal (LRF), instituído pela Lei Complementar 101/2000. Capítulo: "DA GESTÃO PATRIMONIAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 47 do LRF?
No portal do Planalto, na página oficial do Responsabilidade Fiscal (LRF). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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