Jurisprudência sobre o art. 46
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 46 se encaixa no L8934
O dispositivo integra o título Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, capítulo Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, seção Da Ordem dos Serviços. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 46 do L8934?
Art. 46. Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.
A que lei pertence o art. 46 do L8934?
Ao Registro Público de Empresas Mercantis, instituído pela Lei 8.934/1994. O dispositivo está no título "Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins". Capítulo: "Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins".
Onde conferir a redação vigente do art. 46 do L8934?
No portal do Planalto, na página oficial do Registro Público de Empresas Mercantis. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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