Jurisprudência sobre o art. 35
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 35 se encaixa no L8934
O dispositivo integra o título Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, capítulo Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, seção Das Proibições de Arquivamento. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 35 do L8934?
Art. 35. Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva; VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar: a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária; VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Drei. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
A que lei pertence o art. 35 do L8934?
Ao Registro Público de Empresas Mercantis, instituído pela Lei 8.934/1994. O dispositivo está no título "Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins". Capítulo: "Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins".
Onde conferir a redação vigente do art. 35 do L8934?
No portal do Planalto, na página oficial do Registro Público de Empresas Mercantis. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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