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LC214Lei Complementar 214/2025DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS

Art. 351 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 351. Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre: I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando: a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão; b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão; c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão; II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação; III - a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar; IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; V - o valor da redução da receita em decorrência: a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar; b) da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução; VI - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria. § 1º As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo: I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar; II - corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes. § 2º Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput: I - será apurado de modo a incluir: a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa; II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento. § 3º Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º. Subseção IV Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 351

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 351 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS, capítulo DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO, seção Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 351 do LC214?

Art. 351. Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre: I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando: a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão; b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão; c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão; II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação; III - a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar; IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; V - o valor da redução da receita em decorrência: a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar; b) da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução; VI - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria. § 1º As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo: I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar; II - corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes. § 2º Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput: I - será apurado de modo a incluir: a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa; II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento. § 3º Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º. Subseção IV Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS

A que lei pertence o art. 351 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS". Capítulo: "DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO".

Onde conferir a redação vigente do art. 351 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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