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LC214Lei Complementar 214/2025DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS

Art. 350 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 350. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por: I - receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar: a) das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; b) do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e c) do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; II - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal: a) com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal; b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal; III - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal. § 1º Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir: I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa. § 2º A receita das contribuições de que trata a alínea “b” do inciso II do caput: I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal; III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União. § 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º: I - (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349. Subseção III Do Cálculo das Alíquotas de Referência

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 350

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 350 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS, capítulo DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO, seção Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 350 do LC214?

Art. 350. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por: I - receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar: a) das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; b) do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e c) do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; II - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal: a) com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal; b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal; III - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal. § 1º Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir: I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa. § 2º A receita das contribuições de que trata a alínea “b” do inciso II do caput: I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal; III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União. § 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º: I - (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349. Subseção III Do Cálculo das Alíquotas de Referência

A que lei pertence o art. 350 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS". Capítulo: "DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO".

Onde conferir a redação vigente do art. 350 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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