Jurisprudência sobre o art. 172
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 172 se encaixa no LC214
O dispositivo integra o título DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS, capítulo DOS COMBUSTÍVEIS, seção Disposições Gerais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 172 do LC214?
Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: I - gasolina e suas correntes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - etanol anidro combustível (EAC); III - óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - biodiesel (B100); V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN); VI - etanol hidratado combustível (EHC); VII - querosene de aviação; VIII - óleo combustível; IX - gás natural processado; X - biometano; XI - gás natural veicular (GNV); e XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União. § 1º Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
A que lei pertence o art. 172 do LC214?
Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DOS COMBUSTÍVEIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 172 do LC214?
No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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