Jurisprudência sobre o art. 5
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 5 se encaixa no L13488
Este artigo integra o Reforma Eleitoral 2017 (ajustes adicionais), instituído pela Lei 13.488/2017. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 5 do L13488?
Art. 5º Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Parágrafo único. Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.
A que lei pertence o art. 5 do L13488?
Ao Reforma Eleitoral 2017 (ajustes adicionais), instituído pela Lei 13.488/2017. Capítulo: "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS".
Onde conferir a redação vigente do art. 5 do L13488?
No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Eleitoral 2017 (ajustes adicionais). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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