Jurisprudência sobre o art. 4
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 4 se encaixa no L11598
Este artigo integra o REDESIM (registro e legalização), instituído pela Lei 11.598/2007. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.
Perguntas frequentes
O que diz o art. 4 do L11598?
Art. 4º Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1o As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, associação ou fundação, de seu interesse. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2o O resultado da pesquisa prévia de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 3o Quando o nome empresarial objeto da pesquisa prévia de que tratam o caput e o inciso III do § 1o deste artigo for passível de registro pelo órgão público competente, será por este reservado em nome do empresário ou sócio indicado na consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifestação oficial favorável. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4o A pesquisa prévia de que tratam o caput e inciso III do § 1o deste artigo será gratuita. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividade Econômica, hipótese que, a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
A que lei pertence o art. 4 do L11598?
Ao REDESIM (registro e legalização), instituído pela Lei 11.598/2007. Capítulo: "DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAÇÃO E".
Onde conferir a redação vigente do art. 4 do L11598?
No portal do Planalto, na página oficial do REDESIM (registro e legalização). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito. Funciona no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi.
Instalar o JusParse grátis