Jurisprudência sobre o art. 57
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 57 se encaixa no LC80
O dispositivo integra o título Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios, capítulo DA ESTRUTURA, seção Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 57 do LC80?
Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira. § 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente. § 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente. § 7º O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
A que lei pertence o art. 57 do LC80?
Ao Organização da Defensoria Pública (LC 80), instituído pela Lei Complementar 80/1994. O dispositivo está no título "Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios". Capítulo: "DA ESTRUTURA".
Onde conferir a redação vigente do art. 57 do LC80?
No portal do Planalto, na página oficial do Organização da Defensoria Pública (LC 80). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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