Jurisprudência sobre o art. 56
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 56 se encaixa no LC80
O dispositivo integra o título Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios, capítulo DA ESTRUTURA, seção Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 56 do LC80?
Art. 56. São atribuições do Defensor Publico-Geral: I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuação; II - representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente; III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios; VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, com recurso para seu Conselho Superior; IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territórios; X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XII - determinar correições extraordinárias; XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e dar execução às suas deliberações; XV - designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei. Parágrafo único. Ao Subdefensor Publico-Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete: a) auxiliar o Defensor Publico-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; b) desincumbirse das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Publico-Geral.
A que lei pertence o art. 56 do LC80?
Ao Organização da Defensoria Pública (LC 80), instituído pela Lei Complementar 80/1994. O dispositivo está no título "Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios". Capítulo: "DA ESTRUTURA".
Onde conferir a redação vigente do art. 56 do LC80?
No portal do Planalto, na página oficial do Organização da Defensoria Pública (LC 80). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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