Jurisprudência sobre o art. 8
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 8 se encaixa no L14026
Este artigo integra o Novo Marco do Saneamento, instituído pela Lei 14.026/2020. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 8 do L14026?
Art. 8º A Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. Parágrafo único. (Revogado). (NR) Art. 2º ................................................................................................................. .................................................................................................................................... § 3º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais; III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei; .................................................................................................................................... V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e VI - por outros recursos definidos em lei. § 4º ...................................................................................................................... I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; I-A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo; I-B - o apoio à execução de obras; .................................................................................................................................... III-A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas; IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei; ..................................................................................................................................... VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e VIII - a contratação de serviços técnicos especializados. .................................................................................................................................... § 10. O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei. § 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo. (NR)
A que lei pertence o art. 8 do L14026?
Ao Novo Marco do Saneamento, instituído pela Lei 14.026/2020.
Onde conferir a redação vigente do art. 8 do L14026?
No portal do Planalto, na página oficial do Novo Marco do Saneamento. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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