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L4320Lei 4.320/1964Do Exercício Financeiro

Art. 39-A do L4320Normas Gerais de Direito Financeiro

Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá: (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) VI - ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) VII - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente: (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 39-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

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Onde o art. 39-A se encaixa no L4320

O dispositivo integra o título Do Exercício Financeiro. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 39-A do L4320?

Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá: (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) VI - ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) VII - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente: (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

A que lei pertence o art. 39-A do L4320?

Ao Normas Gerais de Direito Financeiro, instituído pela Lei 4.320/1964. O dispositivo está no título "Do Exercício Financeiro".

Onde conferir a redação vigente do art. 39-A do L4320?

No portal do Planalto, na página oficial do Normas Gerais de Direito Financeiro. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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