Jurisprudência sobre o art. 27
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 27 se encaixa no L4728
Este artigo integra o Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 27 do L4728?
Art. 27. As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária, desde que observadas as seguintes condições: I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional; II - correção segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção atribuída às obrigações do Tesouro; III - sejam destinadas à colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. § 1° O disposto no art. 26, § 3°, aplica-se à correção monetária dos títulos referidos neste artigo. § 2º As letras de câmbio e as promissórias a que se refere êste artigo deverão conter, no seu contexto, a cláusula de correção monetária.
A que lei pertence o art. 27 do L4728?
Ao Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965.
Onde conferir a redação vigente do art. 27 do L4728?
No portal do Planalto, na página oficial do Mercado de Capitais. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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