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L4728Lei 4.728/1965

Art. 26 do L4728Mercado de Capitais

Art. 26. As sociedades por ações poderão emitir debêntures, ou obrigações ao portador ou nominativas endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde que observadas as seguintes condições: I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano; II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, em bases idênticas às aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969) III - subscrição por instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou colocação no mercado de capitais com a intermediação dessas instituições. § 1° A emissão de debêntures nos têrmos dêste artigo terá por limite máximo a importância do patrimônio líquido da companhia, apurado nos têrmos fixados pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º O Conselho Monetário Nacional expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas a: a) limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior; b) análise técnica e econômico-financeira da emprêsa emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emissão, que deverá ser procedida pela instituição financeira que subscrever ou colocar a emissão; c) coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que deverá satisfazer a emprêsa emissora; d) sustentação das debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da colocação. § 3° As diferenças nominais resultantes da correção do principal das debêntures emitidas nos têrmos dêste artigo não constituem rendimento tributável para efeitos do impôsto de renda, nem obrigarão a complementação do impôsto do sêlo pago na emissão das debêntures. § 4º Será assegurado às instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a que se refere êste artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista na alínea d do § 2º, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da emprêsa emissora, até o final resgate de tôdas as obrigações emitidas. § 5º A instituição financeira intermediária na colocação representa os portadores de debêntures ausentes das assembléias de debenturistas. § 6º As condições de correção monetária estabelecidas no inciso II dêste artigo poderão ser aplicadas às operações previstas nos arts. 5°, 15 e 52, § 2º, da Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 26

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 26 se encaixa no L4728

Este artigo integra o Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 26 do L4728?

Art. 26. As sociedades por ações poderão emitir debêntures, ou obrigações ao portador ou nominativas endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde que observadas as seguintes condições: I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano; II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, em bases idênticas às aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969) III - subscrição por instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou colocação no mercado de capitais com a intermediação dessas instituições. § 1° A emissão de debêntures nos têrmos dêste artigo terá por limite máximo a importância do patrimônio líquido da companhia, apurado nos têrmos fixados pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º O Conselho Monetário Nacional expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas a: a) limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior; b) análise técnica e econômico-financeira da emprêsa emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emissão, que deverá ser procedida pela instituição financeira que subscrever ou colocar a emissão; c) coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que deverá satisfazer a emprêsa emissora; d) sustentação das debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da colocação. § 3° As diferenças nominais resultantes da correção do principal das debêntures emitidas nos têrmos dêste artigo não constituem rendimento tributável para efeitos do impôsto de renda, nem obrigarão a complementação do impôsto do sêlo pago na emissão das debêntures. § 4º Será assegurado às instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a que se refere êste artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista na alínea d do § 2º, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da emprêsa emissora, até o final resgate de tôdas as obrigações emitidas. § 5º A instituição financeira intermediária na colocação representa os portadores de debêntures ausentes das assembléias de debenturistas. § 6º As condições de correção monetária estabelecidas no inciso II dêste artigo poderão ser aplicadas às operações previstas nos arts. 5°, 15 e 52, § 2º, da Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

A que lei pertence o art. 26 do L4728?

Ao Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965.

Onde conferir a redação vigente do art. 26 do L4728?

No portal do Planalto, na página oficial do Mercado de Capitais. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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