Jurisprudência sobre o art. 36
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 36 se encaixa no D2044
O dispositivo integra o título Da letra de cambio, capítulo DA ANNULLAÇÃO DA LETRA. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 36 do D2044?
Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descripta com clareza e precisão, o proprietario póde requerer ao juiz competente do logar do pagamento, na hypothese de extravio, a intimação do sacado ou do acceitante e dos co-obrigados, para não pagarem a alludida letra, e a citação do detentor para apresental-a em juízo, dentro do prazo de tres mezes, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos co-obrigados para, dentro do referido prazo, opporem contestação, firmada em defeito de fórma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da acção cambial. Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal official do Estado e no Diario Official para o Districto Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de affixadas nos logares do estylo e na bolsa da praça do pagamento. § 1º O prazo de tres mezes corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal official. § 2º Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho favoravel do juiz, fica o proprietario autorizado a praticar todos os actos necessarios á garantia do direito creditorio, podendo, vencida a letra, reclamar do acceitante o deposito judicial da somma devida. § 3º Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (art. 39) da letra, ou sem a contestação do co-obrigado (art. 36), o juiz decretará a nullidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do deposito da somma, caso tenha sido feito. § 4º Por esta sentença fica o proprietario habilitado, para o exercício da acção executiva, contra o acceitante e os outros co-obrigados. § 5º Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39), ou offerecida a contestação (art. 36) pelo co-obrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de annullação da letra, deixando, salvo á parte, o recurso aos meios ordinarios. § 6º Da sentença proferida no processo cabe o recurso de aggravo com effeito suspensivo. § 7º Este processo não impede o recurso á duplicata e nem para os effeitos da responsabilidade civil do co-obrigado, dispensa o aviso immediato do extravio, por cartas registradas, endereçadas ao sacado, ao acceitante e aos outros co-obrigados, pela fórma endicada no paragrapho unico do artigo 30.
A que lei pertence o art. 36 do D2044?
Ao Letra de Câmbio e Nota Promissória, instituído pela Decreto 2.044/1908. O dispositivo está no título "Da letra de cambio". Capítulo: "DA ANNULLAÇÃO DA LETRA".
Onde conferir a redação vigente do art. 36 do D2044?
No portal do Planalto, na página oficial do Letra de Câmbio e Nota Promissória. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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