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DL1598Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 65 do DL1598IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração)

Art 65 - O imposto incide, à alíquota de 25%, sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias. (Vigência) (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades anônimas com sede no País, exceto as sociedades de investimento. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 2º - O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas de lucros que a companhia tem o dever legal de distribuir. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 3º - O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como dividendos. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 4º - Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de 30 dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, o aumento do capital social. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 5º - No caso do § 4º, se o aumento do capital depender, por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de 30 dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 6º - O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3º, se dentro de 30 dias do término do prazo legal para a realização da assembléia geral de aprovação da demonstração de resultado do exercício, a assembléia não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 7º - Para os efeitos do disposto deste Capítulo: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) a) serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2º do artigo 15; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) b) não serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1º de janeiro de 1977 e os que já tenham sofrido a incidência do imposto em exercício anterior; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) c) o valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a correção monetária do capital realizado, ainda não capitalizado. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 8º - O imposto será recolhido no mês seguinte ao em que se completar a ocorrência do fato gerador. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 9º - A base de cálculo do imposto é o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) Art 66 - O imposto de que trata este Capítulo será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou reservas tributados. (Vigência) (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) Parágrafo único - A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de que trata este Capítulo com o que for obrigada a pagar, como contribuinte ou responsável, em qualquer outra incidência do imposto de renda, se: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) a) os dividendos distribuídos com os lucros ou reservas tributados não forem sujeitos a retenção do imposto na fonte, ou sofrerem retenção a alíquota inferior a 25%; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) b) os lucros ou reservas tributados forem capitalizados ou absorvidos por prejuízos. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 65

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 65 se encaixa no DL1598

Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 65 do DL1598?

Art 65 - O imposto incide, à alíquota de 25%, sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias. (Vigência) (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades anônimas com sede no País, exceto as sociedades de investimento. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 2º - O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas de lucros que a companhia tem o dever legal de distribuir. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 3º - O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como dividendos. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 4º - Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de 30 dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, o aumento do capital social. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 5º - No caso do § 4º, se o aumento do capital depender, por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de 30 dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 6º - O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3º, se dentro de 30 dias do término do prazo legal para a realização da assembléia geral de aprovação da demonstração de resultado do exercício, a assembléia não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 7º - Para os efeitos do disposto deste Capítulo: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) a) serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2º do artigo 15; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) b) não serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1º de janeiro de 1977 e os que já tenham sofrido a incidência do imposto em exercício anterior; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) c) o valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a correção monetária do capital realizado, ainda não capitalizado. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 8º - O imposto será recolhido no mês seguinte ao em que se completar a ocorrência do fato gerador. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) § 9º - A base de cálculo do imposto é o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) Art 66 - O imposto de que trata este Capítulo será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou reservas tributados. (Vigência) (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) Parágrafo único - A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de que trata este Capítulo com o que for obrigada a pagar, como contribuinte ou responsável, em qualquer outra incidência do imposto de renda, se: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) a) os dividendos distribuídos com os lucros ou reservas tributados não forem sujeitos a retenção do imposto na fonte, ou sofrerem retenção a alíquota inferior a 25%; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) b) os lucros ou reservas tributados forem capitalizados ou absorvidos por prejuízos. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

A que lei pertence o art. 65 do DL1598?

Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "IMPOSTO SOBRE LUCROS E RESERVAS QUE EXCEDEM DO CAPITAL SOCIAL DAS COMPANHIAS".

Onde conferir a redação vigente do art. 65 do DL1598?

No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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