Jurisprudência sobre o art. 64
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 64 se encaixa no DL1598
Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 64 do DL1598?
Art 64 - A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-base subseqüentes. (Vide) § 1º - O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no livro de que trata o item I do artigo 8º, corrigido monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação. § 2º - Dentro do prazo previsto neste artigo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, à vontade do contribuinte. § 3º - A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo. § 4º - O prejuízo compensável transferido de exercício anterior será absorvido pelo valor da reserva de reavaliação utilizada para compensar na escrituração comercial, prejuízos de exercícios anteriores. § 5º - A sociedade resultante de fusão e a que incorporar outra sucedem as sociedades extintas no seu direito a compensar prejuízos no prazo previsto neste artigo. § 5º - O Conselho Monetário Nacional pode autorizar a compensação do prejuízo de uma pessoa jurídica com o lucro real de outra, do mesmo grupo ou sob controle comum, quando a medida atender a interesses de segurança e fortalecimento da empresa nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.870, 1981) § 6º - O disposto no parágrafo anterior se aplica, nos termos dos atos da operação, às sociedades resultantes de cisão e à que incorporar parcela do patrimônio de sociedade cindida. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) § 7º - O prazo para compensação de prejuízos não se aplica no caso de massa falida. § 6º - O prazo para compensação de prejuízos não se aplica no caso de massa falida. (Renumerado do § 7º pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) § 8º - O Conselho Monetário Nacional pode autorizar a compensação do prejuízo de uma pessoa jurídica com o lucro real de outra, do mesmo grupo ou sob controle comum, quando a medida atender a interesses de segurança e fortalecimento do sistema financeira nacional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
A que lei pertence o art. 64 do DL1598?
Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "LUCRO REAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 64 do DL1598?
No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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