Jurisprudência sobre o art. 50
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 50 se encaixa no DL1598
Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 50 do DL1598?
Art 50 - As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesas operacionais serão determinadas mediante o seguinte procedimento: I - a quota anual será determinada pela aplicação da taxa anual do encargo sobre o saldo da conta no balanço do exercício anterior; II - a quota anual (item I) será convertida para número de ORTN pelo valor da ORTN no mês do balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada será determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em ORTN. a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais; b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente; c) pela valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço. Parágrafo único - As quotas relativas aos acréscimos ao custo de bens existentes no início do exercício e aos bens acrescidos ao ativo durante o exercício serão calculadas: a) mediante a aplicação, sobre o valor do acréscimo, da taxa do encargo durante o prazo restante do exercício; b) o valor da quota será convertido para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo, e o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida como custo ou despesa operacional será determinado de acordo com a disposto no item II. SUBSEÇÃO IV Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária Tributação na Realização
A que lei pertence o art. 50 do DL1598?
Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "LUCRO REAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 50 do DL1598?
No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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