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DL1598Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 49 do DL1598IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração)

Art 49 - Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas: I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento: a) serão identificados o valor original (art. 41 § 2º) e a época da aquisição do bem baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas até o balanço do exercício anterior; b) o valor será corrigido para o mês do balanço do exercício anterior mediante sua multiplicação pelos coeficientes do ano da aquisição ou da formação do custo, e o bem será baixado por esse valor corrigido; c) ao valor de que trata a letra anterior será adicionado, se houver, acréscimo ao custo do bem baixado registrado no exercício da correção; II - o valor da depreciação, amortização e exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante a seguinte procedimento: a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição, dos acréscimos ao custo ou reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a porcentagem total de depreciação, amortização ou exaustão até a data do balanço do exercício anterior; b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem corrigido no balanço do exercício anterior (item I, letra b ), e o produto será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado; c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quota de encargos do bem baixado, o montante dessas quotas será adicionado ao valor de que trata a letra b . Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 49

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 49 se encaixa no DL1598

Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 49 do DL1598?

Art 49 - Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas: I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento: a) serão identificados o valor original (art. 41 § 2º) e a época da aquisição do bem baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas até o balanço do exercício anterior; b) o valor será corrigido para o mês do balanço do exercício anterior mediante sua multiplicação pelos coeficientes do ano da aquisição ou da formação do custo, e o bem será baixado por esse valor corrigido; c) ao valor de que trata a letra anterior será adicionado, se houver, acréscimo ao custo do bem baixado registrado no exercício da correção; II - o valor da depreciação, amortização e exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante a seguinte procedimento: a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição, dos acréscimos ao custo ou reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a porcentagem total de depreciação, amortização ou exaustão até a data do balanço do exercício anterior; b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem corrigido no balanço do exercício anterior (item I, letra b ), e o produto será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado; c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quota de encargos do bem baixado, o montante dessas quotas será adicionado ao valor de que trata a letra b . Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão

A que lei pertence o art. 49 do DL1598?

Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "LUCRO REAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 49 do DL1598?

No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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