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EJUVLei 12.852/2013DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE

Art. 41 do EJUVEstatuto da Juventude

Art. 41. Compete à União: I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude; II - coordenar e manter o Sinajuve; III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve; IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude; V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude; VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação; VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude; IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 41

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 41 se encaixa no EJUV

O dispositivo integra o título DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE, capítulo DAS COMPETÊNCIAS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 41 do EJUV?

Art. 41. Compete à União: I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude; II - coordenar e manter o Sinajuve; III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve; IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude; V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude; VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação; VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude; IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.

A que lei pertence o art. 41 do EJUV?

Ao Estatuto da Juventude, instituído pela Lei 12.852/2013. O dispositivo está no título "DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE". Capítulo: "DAS COMPETÊNCIAS".

Onde conferir a redação vigente do art. 41 do EJUV?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto da Juventude. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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