Jurisprudência sobre o art. 2-E
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 2-E se encaixa no L10820
Este artigo integra o Consignado, instituído pela Lei 10.820/2003. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 2-E do L10820?
Art. 2º-E. Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente ao pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão: (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) I – empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) II – empréstimo com desconto em folha de pagamento, com parcelas vincendas. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) § 1º As novas operações de crédito de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições consignatárias habilitadas. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) § 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) § 3º As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)
A que lei pertence o art. 2-E do L10820?
Ao Consignado, instituído pela Lei 10.820/2003.
Onde conferir a redação vigente do art. 2-E do L10820?
No portal do Planalto, na página oficial do Consignado. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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