Jurisprudência sobre o art. 2-D
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 2-D se encaixa no L10820
Este artigo integra o Consignado, instituído pela Lei 10.820/2003. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 2-D do L10820?
Art. 2º-D. As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) § 1º É facultada ao empregado a transferência da consignação de que trata esta Lei entre as instituições consignatárias. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) § 2º As instituições consignatárias habilitadas nos termos do § 10 do art. 1º desta Lei que já possuam autorizações de desconto na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, terão até 120 (cento e vinte) dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2º-A desta Lei, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, condicionada essa averbação à adequação do contrato aos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) § 3º Para as operações de que trata o § 2º deste artigo, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)
A que lei pertence o art. 2-D do L10820?
Ao Consignado, instituído pela Lei 10.820/2003.
Onde conferir a redação vigente do art. 2-D do L10820?
No portal do Planalto, na página oficial do Consignado. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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