Jurisprudência sobre o art. 77
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 77 se encaixa no LC227
O dispositivo integra o título DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS, capítulo DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, seção Das Espécies Recursais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 77 do LC227?
Art. 77. O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública. § 1º A interposição do recurso de ofício será formalizada na própria decisão. § 2º Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, considera-se interposto ex lege o recurso de ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e a instância superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos. § 3º Não caberá recurso de ofício: I - da decisão contrária à Fazenda Pública que consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS; II - quando houver, nos autos, prova de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original; III - na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário; IV - da decisão que aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação; V - da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o art. 74 desta Lei Complementar; ou VI - no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76 desta Lei Complementar. § 4º O valor de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser único e estabelecido em caráter nacional. § 5º Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, a representação fazendária deverá manifestar-se previamente à decisão. § 6º Ato do CGIBS poderá estabelecer outras hipóteses de não cabimento do recurso de ofício, em razão da controvérsia da matéria ou da natureza da infração. Subseção III Do Recurso Voluntário
A que lei pertence o art. 77 do LC227?
Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS". Capítulo: "DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO".
Onde conferir a redação vigente do art. 77 do LC227?
No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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