Jurisprudência sobre o art. 73
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 73 se encaixa no CMIN
Este artigo integra o Código de Minas, instituído pela Decreto-Lei 227/1967. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 73 do CMIN?
Art. 73. Dependem de permissão do Govêrno Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquêle que pretender executar êsses trabalhos. (Renumerado do Art. 74 para Art. 73 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Vide Decreto-lei nº 1.370, de 1974) (Vide Lei nº 7.805, de 1989) § 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realizados êsses trabalhos, e será válida sòmente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu. § 2º. A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, enderêço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nêle especificada. § 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
A que lei pertence o art. 73 do CMIN?
Ao Código de Minas, instituído pela Decreto-Lei 227/1967. Capítulo: "Da Garimpagem, Faiscação e Cata".
Onde conferir a redação vigente do art. 73 do CMIN?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Minas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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