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LC225Lei Complementar 225/2026

Art. 39 do LC225Código de Defesa do Contribuinte

Art. 39. A RFB poderá estabelecer medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira pelo interveniente nas operações de comércio exterior, mediante: I - solicitação de esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e II - comunicação de indícios de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências encontradas em suas bases de dados, passíveis de serem corrigidas mediante autorregularização. § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se autorregularização a correção, pelo interveniente, das irregularidades a que se refere o inciso II do caput deste artigo, observados os termos e as condições estabelecidos em ato normativo da RFB. § 2º Fica vedada a autorregularização caso constatado o intuito doloso do interveniente. § 3º A adoção das medidas previstas neste artigo não caracteriza o início de procedimento fiscal ou a perda de espontaneidade.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 39

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 39 se encaixa no LC225

Este artigo integra o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 39 do LC225?

Art. 39. A RFB poderá estabelecer medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira pelo interveniente nas operações de comércio exterior, mediante: I - solicitação de esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e II - comunicação de indícios de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências encontradas em suas bases de dados, passíveis de serem corrigidas mediante autorregularização. § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se autorregularização a correção, pelo interveniente, das irregularidades a que se refere o inciso II do caput deste artigo, observados os termos e as condições estabelecidos em ato normativo da RFB. § 2º Fica vedada a autorregularização caso constatado o intuito doloso do interveniente. § 3º A adoção das medidas previstas neste artigo não caracteriza o início de procedimento fiscal ou a perda de espontaneidade.

A que lei pertence o art. 39 do LC225?

Ao Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Capítulo: "DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA".

Onde conferir a redação vigente do art. 39 do LC225?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Defesa do Contribuinte. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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PJe e eproc aplicados ao contexto desta página

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