Jurisprudência sobre o art. 22
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 22 se encaixa no LC225
Este artigo integra o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 22 do LC225?
Art. 22. Compete à RFB, segundo o perfil dos contribuintes que aderirem ao Confia, oferecer serviços diferenciados, em especial: Vigência I - a disponibilização de canal personalizado e qualificado de comunicação; II - a renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND); III - a interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários. § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o procedimento de renovação colaborativa da certidão observará o seguinte: I - no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da certidão, será emitido relatório de situação fiscal com as pendências eventualmente existentes em nome da pessoa jurídica que possam impedir a sua renovação; II - no prazo de 10 (dez) dias, a pessoa jurídica apresentará requerimento de renovação da certidão acompanhado dos documentos que comprovam a sua regularidade fiscal; III - a análise do pedido de renovação de certidão restringir-se-á às pendências constantes do relatório emitido no prazo de que trata o inciso I deste parágrafo. § 2º Caso a data de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não seja dia útil, o relatório será emitido no dia útil imediatamente posterior. § 3º O despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com a indicação clara e precisa dos fundamentos para a recusa da emissão.
A que lei pertence o art. 22 do LC225?
Ao Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Capítulo: "DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA".
Onde conferir a redação vigente do art. 22 do LC225?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Defesa do Contribuinte. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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