Jurisprudência sobre o art. 16
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 16 se encaixa no LC225
Este artigo integra o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 16 do LC225?
Art. 16. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a inclusão do devedor contumaz nos cadastros por ela administrados, bem como a retirada dessa informação quando houver a descaracterização dessa condição ou, ainda, quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, sem prejuízo do registro ou da baixa dessa caracterização no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 1º As administrações tributárias e as representações judiciais da Fazenda Pública dos entes federativos informarão à RFB a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação nos cadastros administrados pela RFB, garantidas a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados. § 2º Serão objeto de divulgação nos sites da RFB e das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais, os dados de identificação do sujeito passivo considerado devedor contumaz, após a conclusão dos procedimentos previstos nesta Seção, e a referência a eventual decisão judicial nos casos de suspensão da qualificação de devedor contumaz. § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderão estruturar cadastro de devedores contumazes distinto do utilizado pela RFB, bem como promover a sua divulgação nos sites das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.
A que lei pertence o art. 16 do LC225?
Ao Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Capítulo: "DOS CONTRIBUINTES BONS PAGADORES E COOPERATIVOS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DEVEDOR CONTUMAZ".
Onde conferir a redação vigente do art. 16 do LC225?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Defesa do Contribuinte. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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