Jurisprudência sobre o art. 876
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 876 se encaixa no CCOM
O dispositivo integra o título Das diversas especiais de créditos e suas graduações. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 876 do CCOM?
Art. 876 - São credores privilegiados aqueles cujos créditos procederem de alguma das causas seguintes: 1 - Despesas funerárias feitas sem luxo e com relação à qualidade social do falido, e aquelas a que dera lugar a doença de que falecera; (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) 2 - Despesas e custas da administração da casa falida, tendo sido feitas com a devida autorização (arts. 833 e 841); 3 - Salários ou soldadas de feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e domésticos do falido, vencidas no ano imediatamente anterior à data da declaração da quebra (art. 806); 4 - Soldadas das gentes de mar que não estiverem prescritas (art. 449 n. 4); 5 - Hipoteca tácita especial; 6 - Hipoteca tácita geral.
A que lei pertence o art. 876 do CCOM?
Ao Código Comercial, instituído pela Lei 556/1850. O dispositivo está no título "Das diversas especiais de créditos e suas graduações".
Onde conferir a redação vigente do art. 876 do CCOM?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Comercial. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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