Jurisprudência sobre o art. 31
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 31 se encaixa no DL167
Este artigo integra o Cédulas de Crédito Rural, instituído pela Decreto-Lei 167/1967. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 31 do DL167?
Art 31. A Inscrição far-se-á na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939. (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 § 1º Os livros destinados ao registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a começar de 1, e cada livro conterá têrmo de abertura e têrmo de enceramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas. § 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro. § 3º Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédulas de Crédito Rural" utilizando-se o de número subsequente depois de findo o anterior.
A que lei pertence o art. 31 do DL167?
Ao Cédulas de Crédito Rural, instituído pela Decreto-Lei 167/1967. Capítulo: "CAPÍTULO III".
Onde conferir a redação vigente do art. 31 do DL167?
No portal do Planalto, na página oficial do Cédulas de Crédito Rural. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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