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DL911Decreto-Lei 911/1969

Art. 8-C do DL911Busca e Apreensão Fiduciária (veículos)

Art. 8º-C Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II – comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) III - lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e IV - expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7º Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 8º O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 11. O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 8-C

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 8-C se encaixa no DL911

Este artigo integra o Busca e Apreensão Fiduciária (veículos), instituído pela Decreto-Lei 911/1969. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 8-C do DL911?

Art. 8º-C Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II – comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) III - lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e IV - expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7º Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 8º O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 11. O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

A que lei pertence o art. 8-C do DL911?

Ao Busca e Apreensão Fiduciária (veículos), instituído pela Decreto-Lei 911/1969.

Onde conferir a redação vigente do art. 8-C do DL911?

No portal do Planalto, na página oficial do Busca e Apreensão Fiduciária (veículos). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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