Jurisprudência sobre o art. 8-B
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 8-B se encaixa no DL911
Este artigo integra o Busca e Apreensão Fiduciária (veículos), instituído pela Decreto-Lei 911/1969. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.
Perguntas frequentes
O que diz o art. 8-B do DL911?
Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 8º Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária em garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 9º Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 10. A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 11. Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 13. A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - cópia do contrato referente à dívida; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) III - planilha com detalhamento da evolução da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) IV - boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) V - dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) VI - forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) VII - advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
A que lei pertence o art. 8-B do DL911?
Ao Busca e Apreensão Fiduciária (veículos), instituído pela Decreto-Lei 911/1969.
Onde conferir a redação vigente do art. 8-B do DL911?
No portal do Planalto, na página oficial do Busca e Apreensão Fiduciária (veículos). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito. Funciona no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi.
Instalar o JusParse grátis