Jurisprudência sobre o art. 2
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 2 se encaixa no LC142
Este artigo integra o Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (RGPS), instituído pela Lei Complementar 142/2013. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 2 do LC142?
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A que lei pertence o art. 2 do LC142?
Ao Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (RGPS), instituído pela Lei Complementar 142/2013.
Onde conferir a redação vigente do art. 2 do LC142?
No portal do Planalto, na página oficial do Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (RGPS). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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