Jurisprudência sobre o art. 8
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 8 se encaixa no L6996
Este artigo integra o Apoio Logístico Postal a Alistamento e Eleições, instituído pela Lei 6.996/1982. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 8 do L6996?
Art. 8º - A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: I - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição; II - transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da inscrição anterior; III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor. Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
A que lei pertence o art. 8 do L6996?
Ao Apoio Logístico Postal a Alistamento e Eleições, instituído pela Lei 6.996/1982.
Onde conferir a redação vigente do art. 8 do L6996?
No portal do Planalto, na página oficial do Apoio Logístico Postal a Alistamento e Eleições. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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